STF derruba lei que proibia serviços adicionados por telefônicas
Por JORGE MARIN
22/08/2022 - 14:30•1 min de leitura
Fonte : STF
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O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou na sexta-feira (19) o resultado de um julgamento polêmico concluído por plenário virtual no dia 15 de agosto. Por unanimidade, a mais alta corte de justiça do País derrubou uma lei estadual de Pernambuco que proibia a comercialização, pelas empresas de telefonia, dos serviços de valor adicionado, como jogos, horóscopos, notícias, cursos e backups de arquivos.
A decisão atende a uma solicitação da Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A norma estadual que suspendeu a oferta de serviços de valor adicionado aos planos de telecomunicações já estava suspensa por liminar desde 2019, deferida pelo então relator da ação, ministro Celso de Mello, hoje aposentado.
O tema havia sido objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6199 –, proposta pela Acel e Abrafix em relação à Lei 16.600/2019. No julgamento, o plenário acatou os termos do voto do atual relator, ministro Nunes Marques que, por sua vez, confirmou as justificativas do deferimento da liminar apresentadas anteriormente pelo ministro Celso de Mello.
O que disse o relator Nunes Marques?
Fonte: STF/Divulgação.
Embora reconheça, em seu voto, que os chamados serviços de valor adicionado não estão entre aqueles característicos de telecomunicações, o ministro Nunes Marques ponderou que, quando comercializados por operadoras do setor, tornam-se fonte de receita alternativa ou acessória e passam a integrar a estrutura econômico-financeira do contrato de concessão do serviço público.
De acordo com o voto do atual relator, uma “eventual proibição dessa natureza pode potencializar o surgimento de diferentes padrões de serviço no âmbito nacional, dado o incentivo para as concessionárias investirem preferencialmente onde podem auferir mais recursos”.
Além de ingerência no contrato de concessão entre a União e a concessionária, diz o magistrado, “não faz sentido bloquear o crescimento orgânico dos negócios que espontaneamente estão se estabelecendo e ampliando no ecossistema digital”.